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Declaração do Conselho de Fiqh sobre cartões de crédito e cobrar pagamentos por eles

Pergunta: 97530

Qual é o parecer sobre cartões de crédito (Visa) de bancos islâmicos, sabendo que eles são livres de juros? Mesmo que a pessoa não pague no final do tempo concedido. Eles cobram apenas as taxas fixas anuais por este serviço.

Texto da resposta

Louvado seja Deus, e paz e bênçãos estejam sobre o Mensageiro de Deus e sua família.

É permissível usar cartões de crédito que são livres daquilo que é proibido pela shari’ah, como cobrar juros por pagamentos em atraso, ou cobrar uma porcentagem pelo dinheiro retirado, porque isso entra na categoria de riba, que é haraam. Mas se o banco cobra uma taxa fixa ao emitir ou renovar o cartão, como uma taxa pelos serviços oferecidos, e cobrindo apenas o custo desses serviços, não há nada de errado com isso.

O Conselho Islâmico de Fiqh emitiu uma declaração – nº 108 (2/12) – com relação a cartões de crédito não cobertos (ou seja, um cartão coberto com dinheiro pré-depositado na conta do cartão), e o parecer sobre as taxas cobradas pelos bancos.

A seguir, o texto dessa declaração:

O Conselho Islâmico Internacional de Fiqh, membro da Organização da Conferência Islâmica, em sua décima oitava sessão em Riad, Reino da Arábia Saudita, de 25 de Jumaada al-Aakhirah 1421 AH até o início de Rajab 1421 (23-28 de Setembro de 2000 CE).

Com base na declaração do Conselho nº 5/6/1/7, sobre o assunto de mercados financeiros e cartões de crédito, foi decidido dar uma resposta definitiva sobre o modo shar’i de lidar com cartões de crédito e o parecer sobre esses cartões na sessão subsequente.

E, em referência à declaração do Conselho em sua décima sessão, nº 102/4/10, sobre o assunto cartões de créditos não cobertos.

E, após ouvir a discussão sobre este assunto pelos fuqaha’ e economistas, e remetendo à definição de cartões de crédito não cobertos, que consta na declaração nº 63/1/7, de acordo com esta definição o cartão de crédito não coberto é um documento financeiro dado pelo emissor (o banco emissor) a um indivíduo ou companhia (o cartão corporativo) na base de um contrato que o possibilita comprar mercadorias ou serviços de companhias que o aceitem, sem ter de pagar no ato, porque o emissor do cartão de crédito tem de pagar de acordo com o contrato, e esse pagamento sai da conta do emissor, depois esse pagamento é solicitado da companhia do cartão em intervalos regulares. Alguns deles (emissores de cartão) cobram juros sobre a fatura não paga depois de um certo período de tempo a partir da data da conta, e alguns não cobram juros.

O Conselho decidiu o seguinte:

Em primeiro lugar: Não é permitido emitir cartões de crédito não cobertos se são estipulados juros, mesmo se o requerente estiver determinado a pagar dentro do período isento.

Em segundo lugar: É permitido emitir cartões não cobertos se não houver a condição de pagamento de juros no empréstimo original.

Com base nisso:

(a) É permitido ao emitente do cartão cobrar as taxas fixas ao emitir ou renovar um cartão, porque estão livres para cobrir o serviço efetivo.

(b) É permitido ao banco emissor receber comissão da companhia que aceita o seu cartão e vende nesta base, desde que a empresa venda o produto no cartão de crédito pelo mesmo valor que é vendido em dinheiro.

Em terceiro lugar: As retiradas de dinheiro pelo portador do cartão são um empréstimo do emissor, e não há nada de errado com isso do ponto de vista shar'i, desde que não resulte em juros. As taxas definidas que não estão conectadas ao valor ou ao longo desse empréstimo não são consideradas como juros.

Quaisquer encargos, além das tarifas estabelecidas, como se as cobranças excederem o valor necessário para cobrir os serviços oferecidos, são haraam, porque isso é riba, o que é proibido no shari'ah, conforme declarou o conselho em seu relatório no. 13 (10/2) e 13 (1/3).

Em quarto lugar: Não é permitido comprar ouro e prata ou moeda com o cartão não coberto. Fim de citação.

E Allah sabe melhor.

A Fonte

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